[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/10/16.10.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
A aposentadoria de professor possui uma vantagem sobre as demais: a possibilidade de se aposentar com 25 anos de contribuição, se for mulher, e com 30 anos de contribuição, se for homem. No caso de aposentadoria da maioria dos outros contribuintes, o benefício é concedido por idade ou por tempo comum, sendo necessários 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem.
Essa diferença acarreta em uma série de características diferentes na obtenção da aposentadoria de professor, desde os que dão aula em escolas particulares até os concursados, filiados a um regime próprio de previdência ou ao INSS. Além disso, a regra pela pontuação 85/95 também fica modificada. No caso dos professores a regra é de 80/90 pontos.
Vale lembrar que essa vantagem de 5 anos a menos exigidos não são válidos para todos os professores, mas apenas àqueles que lecionam para ensino básico, fundamental, médio e técnico. Cursos livres, profissionalizantes e ensinos superiores não concedem tal direito.
Aposentadoria de Professor pela regra 80/90
A aposentadoria de professor por pontos tem o objetivo de conceder o benefício sem aplicação do fator previdenciário, ou seja, sem redução no valor por causa da idade do beneficiário. Normalmente ela requer que o contribuinte tenha no mínimo 30 anos (no caso da mulher) e 35 anos (no caso do homem) de contribuição. Porém, para os professores há uma redução de 5 anos.
O tempo mínimo de contribuição exigido para esses profissionais é, para a mulher, de 25 anos, e para o homem de 30 anos de contribuição no magistério. É obrigatório que seja todo o período em atividade na carreira de professor que lecione para ensino básico, fundamental, médio ou técnico.
O período de contribuição total do profissional, somado à sua idade, deve resultar nos pontos: 80 para a mulher e 90 para o homem. Isso significa que se a professora tiver 25 anos de contribuição, precisará apenas de 55 de idade e que a cada ano que supere esse mínimo de 25, ela terá redução na idade exigida também.
Outro ponto importante a se destacar é que existirá, a partir de 2018, um aumento gradual na pontuação exigida para afastamento do fator previdenciário.
PERÍODO | PROFESSORA | PROFESSOR | AUMENTO |
31/12 de 2018 | 81 | 91 | 1 ponto |
31/12 de 2020 | 82 | 92 | 2 pontos |
31/12 de 2022 | 83 | 93 | 3 pontos |
31/12 de 2024 | 84 | 94 | 4 pontos |
31/12 de 2026 | 85 | 95 | 5 pontos |
Aposentadoria de Professor concursado
Professores que são concursados e estatutários possuem outras vantagens na conquista do benefício de aposentadoria. Trata-se da integralidade, em que o valor do benefício deve ser igual ao último salário recebido na ativa e se refere ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988, e da paridade, referente à mesma lei, que garante ao servidor aposentado um reajuste salarial conforme o reajuste dado aos servidores na ativa, diferente do que é feito em outras aposentadorias reajustadas conforme a inflação.
Porém, para que essas duas vantagens sejam concedidas ao professor, é exigido que ele cumpra uma série de critérios que lhe conferem os direitos. Caso não cumpra, poderá optar por outro tipo de aposentadoria (comum ou pontuação) e, ainda, continuar exercendo sua atividade até conquistar o direito.
Aposentadoria de Professor concursado e filiado ao INSS (sem RPPS)
Para a aposentadoria de professor concursado estatutário de municípios que não possuem RPPS (regime próprio de previdência social) a contribuição dos servidores é feita para o INSS. Acontece que o INSS não considera os direitos constitucionais dados aos servidores estatutários, fazendo com que seus salários despenquem consideravelmente. Há casos em que a renda cai de R$7000,00 para menos de R$3000,00.
Porém, para resumir, podemos dizer que se trata de uma compensação que o município deve pagar.
Essa compensação é o valor do último salário recebido na ativa menos a aposentadoria concedida no INSS. No exemplo que demos, a complementação teria o valor de R$4000,00.
A obrigação do pagamento é do município que, segundo a constituição, poderia ter criado um regulamento próprio para concessão da integralidade. Como ele ficou inerte e omisso a esse respeito, não pode prejudicar o servidor, mas sim assumir a responsabilidade.
Porém, para ter direito a essa vantagem é preciso cumprir alguns critérios. Eles podem variar de acordo com a data de admissão do professor no município, mas em geral se aplica aquele que for mais vantajosa para o caso. São elas:
Critérios para receber aposentadoria de professor igual ao último salário
Quem entrou até 31/12/2003 no serviço público.
Art. 6º da EC 41/2003
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo atual | 5 anos no cargo atual |
Critérios para receber aposentadoria de professor igual à média salarial
(sem teto máximo e sem fator previdenciário)
Todos os servidores, independente da data de ingresso no serviço público.
Art. 40 da CF – EC 41-2003
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
55 anos de idade | 50 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
Quem ingressou no serviço público até 16/12/1998
Quem quiser se aposentar com menos idade, terá um percentual de redução no valor da integralidade por ano a menos que o exigido. Quem se aposentou até 31/12/2005 sofreria 3,5% de redução , e quem se aposentou a partir de 01/12/2006 (até hoje) sofre 5% de redução por ano que “faltar” para completar o critério de idade.
Art. 2º da EC 41-2003
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
05 anos no cargo | 05 anos no cargo |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
Bônus: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 | Bônus: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 |
Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição | Pedágio: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição |
Critérios para receber aposentadoria de professor servidor igual ao valor proporcional
Pessoas que não completaram o tempo de contribuição.
Todos os servidores, independente da data de ingresso no serviço público.
Art. 40 da CF (Redação da EC 41-2003)
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
10 anos no serviço público | 10 anos no serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
Assim, ao cumprir os requisitos, o professor municipal concursado estatutário sem RPPS terá direito à integralidade e paridade. Além disso, na aposentadoria de professor municipal, nesses casos não há obrigação do contribuinte de se desligar do cargo. Ou seja, pode se aposentar e continuar trabalhando, acumulando dois salários.
Critérios para receber aposentadoria de professor não-servidor igual ao valor proporcional
HOMEM MAGISTÉRIO | MULHER MAGISTÉRIO |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
30 anos de contribuição | 25 anos de contribuição |
+ 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998 | + 40% do tempo que faltava para se aposentar até 1998 |
O que fazer se eu ainda não completei os critérios?
Existem três opções básicas:
1. Se aposentar com salário reduzido;
2. Continuar trabalhando até completar os critérios;
3. Pedir a aposentadoria de professor com salário reduzido e continuar trabalhando até completar os critérios para receber a complementação de aposentadoria.
Porém, é fundamental lembrar que no momento em que o professor passa a receber a integralidade haverá vacância no seu cargo e ele será inativado. Não é possível acumular, de forma alguma, o salário da ativa com a aposentadoria integral. Porém, acumular o salário de ativo com a aposentadoria do INSS não configura nenhuma irregularidade.
Acontece que muitos TCE (Tribunais de Contas dos Estados) alegam que a aposentadoria gera vacância do cargo. Isso é correto, mas a vacância é gerada pela inativação do servidor, e não exoneração. Ou seja, o município tem que registrar o professor como inativo na folha de pagamento e pagar a complementação todo o mês.
Eu me aposentei sem integralidade, mas acredito que tinha direito. O que devo fazer?
Se você era estatutário, mas se aposentou sem solicitar a integralidade do benefício, deve imediatamente buscar orientações para corrigir essa situação.
Ela poderá ser corrigida, caso você não tenha completado os requisitos exigidos, solicitando uma reintegração ao cargo. Como explicamos, a aposentadoria pelo INSS não gera inatividade, muito menos pode justificar exoneração. Assim, você voltará a trabalhar e receberá os valores não pagos referentes ao período que ficou indevidamente afastado.
Aposentadoria de professor concursado e filiado a um RPPS
Para a aposentadoria de professor concursado de município que possui RPPS é preciso verificar a lei que regulamenta o fundo de previdência municipal, mas é possível adiantar que as regras geralmente são parecidas com as do INSS. Nesse caso, quando o professor solicita a aposentadoria, está se desligando da previdência e do município, então a exoneração é justificada e ele precisa parar de trabalhar como professor.
Averbação na CTC de Professor concursado
A averbação de tempo na CTC (certidão de tempo de contribuição) consiste na inclusão de tempo de um regime de previdência em outro. Isso significa que o professor que trabalhou parte da vida como professor de escola particular e outra parte de escola pública, ou parte em concurso estadual e outra em concurso municipal, ou qualquer outra variação similar, poderá somar esses períodos.
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