Qualidade de Segurado e Aviso Prévio Indenizado

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Segundo entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o período de aviso prévio indenizado deve ser computado para todos os fins previdenciários, mantendo-se a qualidade de segurado empregado.

A relatora do processo, juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, apresentou voto contrário ao pedido, a juíza federal Luísa Gamba divergiu da relatora e votou pela procedência do Pedilef, pelos seguintes argumentos: “o aviso prévio é direito trabalhista correspondente à denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar seu termo final, cujo afastamento, por opção do empregador, deve ser indenizado, sem que represente qualquer prejuízo para o trabalhador, quer na esfera trabalhista, quer na esfera previdenciária”. Na opinião de Luísa Gamba, o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, assegurado no artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), também deve valer para todos os fins previdenciários, inclusive para a projeção da qualidade segurado antes do início do período de graça. O voto de magistrada foi seguido pela maioria dos membros da TNU.

Assim, a decisão foi tomada pelo Colegiado em sua última sessão ordinária em resposta a Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado por beneficiária que teve o pedido de auxílio-maternidade negado pelo INSS.

Portanto, o aviso prévio indenizado deve ser projetado e o período de graça inicia-se apenas após o término dessa projeção.

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