[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/10/05.10.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
O Art. 60 da CF no seu parágrafo 4, inciso IV, define que os direitos e garantias individuais não podem ser modificados, ou seja, são cláusulas pétreas.
Na hierarquia da constituição os direitos e garantias individuais e coletivos estão enumerados no capitulo I – art. 5º, na sequência no capítulo II – são os direitos sociais, no qual o 13º salário vem mencionado no Art. 7 inciso VIII;
Há divergência na doutrina, uns afirmam que o 13º salário pode ser extinto através de emenda constitucional, pois, não está enumerado nos direitos individuais, mas sim, nos direitos sociais. Outros afirmam que não pode ser extinto, o STF como sempre se omite em pacificar o entendimento…
Se tomarmos como pressuposto que outros incisos do mesmo Art. 7 da CF, foram ou podem ser modificados por emenda constitucional, como é o caso do inciso XXV, (modificado pela emenda 53 de 2006); poderá sim, ocorrer alteração ou extinção do 13º salário.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]