Benefício Assistencial (LOAS) e o resgate de dignidade da pessoa humana

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O Benefício de Prestação Continuada, previsto pela Constituição Federal, e regido pela Lei 8.742/93, mais conhecido como LOAS, é devido aos idosos com mais de 65 anos de idade, e aos deficientes de qualquer idade, que demonstrem sua incapacidade para o trabalho, não tenham como prover-se, e a impossibilidade de ter seu sustento provido pela família.

Assim, os requisitos são:

– critério de renda familiar à todos que se habilitem, comprovando que não podem manter-se ou ter seu sustento provido pela família;

– deficiência física ou impedimento de longo prazo que impeça de exercer atividades que lhe garantam o sustento; e

– Idosos acima de 65 anos.

Dentre os objetivos do benefício, está a promoção da dignidade da pessoa humana, proteção social, garantia a redução de riscos sociais, e permitir ao titular sua mantença mínima.

Por tratar-se de benefício assistencial, ou seja, que não substitui renda, independe de vinculação ou cobertura pelo INSS, mediante prévias contribuições, mas por outro lado não confere direito ao 13º salário, não permite crédito consignado, e não enseja pensão por morte aos dependentes.

Saliente-se, que em diversas ocasiões há o indeferimento do pedido pelo INSS administrativamente, por considerar que o requerente não preenche os requisitos de renda familiar, ao incluir na composição do grupo parentes que não se enquadram nas condições legais, sendo que suas rendas devem ser desconsideradas e excluídas do cálculo,

Se indeferido no posto do INSS, é possível a reversão da decisão judicialmente, que a avaliação é diferenciada, leva em consideração a miserabilidade e vulnerabilidade social, bem como acesso aos serviços mínimos de saúde, transporte, segurança e saneamento básico.

Outro ponto relevante é a comprovação de deficiência pela perícia médica, haja vista que não há rol prévio exaurido e taxativo de doenças cabíveis, e cada ser humano possui um tipo de resposta aos sintomas que enfrenta.

Existe previsão em Lei, que define como deficiente aquele que possui redução total de capacidade pelo período mínimo de 02 anos, ou seja, não há necessidade de incapacidade definitiva, podendo a mesma se configurar provisória de longo prazo, como por exemplo nos casos de tratamento de câncer.

Ressalta-se, que não é benefício definitivo e vitalício, sendo passível de novas avaliações e revisões, com vistas a conferir se permanecem cumpridos os requisitos que ensejaram a concessão do mesmo.

Outrossim, o benefício assistencial é de suma importância aos idosos que trabalharam por toda vida informalmente, não se programaram para aposentar, e quando o corpo lhe retira as forças de trabalho, se veem sem fonte de renda para manter seu mínimo para sobrevivência.

Destarte, muitas pessoas nascem com incapacidade definitiva e insuscetível de recuperação, ou são acometidos na infância com referidos impedimentos, assim, não contribuirão à previdência, bem como se o fizer não obterão auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por apresentar incapacidade anterior à filiação ao regime geral de previdência social.

Desta forma, conclui-se que o benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, possui extrema relevância, sendo em muitos casos é a única forma de prover dignidade à diversos seres humanos.

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