[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/09/18.08.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
Em razão do caráter alimentar dos valores previdenciários recebidos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração. Com essa fundamentação, a Câmara Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cumulação de pensões.
Consta dos autos que a autora recebia duas pensões em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos. O INSS, ao perceber o equívoco, suspendeu de imediato o pagamento de uma delas. Na ação, a autarquia previdenciária enfatizou que houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que, conforme IN 49/2010, o levantamento dos valores retroagirá a cinco anos da data do ofício de defesa.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, na decisão.
O magistrado determinou que o INSS comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da cessação dos descontos indevidos. Tal comprovação deve ser feita perante o Juízo de primeiro grau.
Processo nº: 0032056-13.2016.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 1/6/2018
Data da publicação: 26/07/2018
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