O que acontece com o empregador que não efetua mensalmente os depósitos do FGTS?

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Muitos empregadores não efetuam mensalmente os depósitos do FGTS, pois acham que não terão problemas se depositarem depois.

Tá , mas e daí?

E daí, que O TST – Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de um trabalhador que pediu demissão devido à falta dos depósitos do FGTS, considerou tal ato como FALTA GRAVE.

Ocorre que, a falta grave autoriza a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, que nada mais é que uma “justa causa do empregador”, devido ao fato do empregador agir de modo que torne impossível ou intolerável a continuação da relação de emprego.

Ademais, cabe ressaltar que na RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas e/ou proporcionais e mais 1/3 constitucional sobre as férias;
  • Saldo de salário, inclusive horas extras e outros adicionais;
  • Salário-família;
  • FGTS – saques dos valores depositados, inclusive da multa rescisória de 40%.

Sendo assim, em consonância com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o TST condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.

Por fim, ressalto que houve ações em que a empresa também fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

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