[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/09/17.08.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
Muitos empregadores não efetuam mensalmente os depósitos do FGTS, pois acham que não terão problemas se depositarem depois.
Tá , mas e daí?
E daí, que O TST – Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de um trabalhador que pediu demissão devido à falta dos depósitos do FGTS, considerou tal ato como FALTA GRAVE.
Ocorre que, a falta grave autoriza a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, que nada mais é que uma “justa causa do empregador”, devido ao fato do empregador agir de modo que torne impossível ou intolerável a continuação da relação de emprego.
Ademais, cabe ressaltar que na RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias:
- Aviso prévio;
- 13º salário;
- Férias vencidas e/ou proporcionais e mais 1/3 constitucional sobre as férias;
- Saldo de salário, inclusive horas extras e outros adicionais;
- Salário-família;
- FGTS – saques dos valores depositados, inclusive da multa rescisória de 40%.
Sendo assim, em consonância com a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o TST condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
Por fim, ressalto que houve ações em que a empresa também fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
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