Terceirização da atividade fim: entenda como funciona

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira, 30 de agosto, por 7 votos a 4, que é constitucional a terceirização da atividade fim, uma das polêmicas inovações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Entenda aqui como funcionava e como passou a funcionar a terceirização após a Reforma Trabalhista.

-O QUE É TERCEIRIZAÇÃO?

É a transferência feita pelo contratante também chamada de tomador, da execução de uma de suas atividades, à outra pessoa jurídica de direito privado, chamada de prestadora de serviço.

-TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA ANTES DA REFORMA:

Antes da reforma era lícita a terceirização, mas apenas da atividade meio. Como assim atividade meio? Vamos exemplificar: Uma escola tem como atividade fim ou atividade principal o ensino, através dos seus professores. Entretanto, uma escola depende também de funcionários de serviços gerais para limpeza, porteiros, cozinheiros, entre outros. Contudo, chegamos a conclusão de que os professores, correspondem ao “grupo” correspondente a atividade fim da escola, logo não podiam ser terceirizados. Enquanto isto, os demais funcionários correspondem ao “grupo” considerado como atividade meio, passível de terceirização.

– TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA APÓS A REFORMA:

Após a reforma trabalhista a terceirização da atividade fim, descrita no item anterior poderá ser feita de forma lícita.

Logo, os professores da escola poderão ser terceirizados ao invés de contratados; os médicos dos hospitais poderão ser terceirizados ao invés de contratados; entre outros exemplos de atividade fim.

Podemos observar também que a distinção entre atividade meio e atividade fim não possui mais validade, admitindo-se de forma expressa a terceirização de forma ampla, ou seja, de quaisquer das atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade principal.

– PARTES

Quem contrata: locatário, tomador ou contratante.

Quem é contratado: locador, prestador de serviços ou contratado.

-PRAZO

Para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, o texto da reforma determina que é necessário esperar no mínimo 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

-DIREITOS

Quando o terceirizado trabalhar no mesmo local dos demais funcionários da empresa, terá direito de usar o refeitório (se houver); serviço de transporte; atendimento médico do local; e a receber o mesmo treinamento adequado, caso haja necessidade.

Não são direitos garantidos aos terceirizados: O mesmo salário; vale alimentação; plano de saúde; bonificações e/ou demais direitos que por ventura possuam os funcionários contratados.

Existe possibilidade das partes, contratante e contratada, pactuarem a isonomia salarial entre seus empregados, com a finalidade de afastar os riscos de pleito de igualdade entre os salários decorrente da terceirização de serviços prestados tanto por empregados da contratada, quanto da contratante, uma vez que, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

-DURAÇÃO DO CONTRATO

O Código Civil estipula um limite temporal para o contrato de prestação de serviço, que é o prazo de 4 anos. Sendo admitida a possibilidade de prorrogação, quando assim desejada pelas partes.

-REQUISITOS PARA A TERCEIRIZAÇÃO:

A reforma trabalhista trouxe alguns requisitos para que a empresa prestadora de serviços possa funcionar, vejamos:

  • possuir obrigatoriamente inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • possuir registro na Junta Comercial;
  • não ter sócios ou titulares da Empresa Prestadora de Serviço prestando serviços à Contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses;
  • não ter empregados demitidos nos últimos 18 meses da empresa Contratante no quadro de empregados da Empresa Prestadora de Serviço realizando atividade em favor da Contratante;
  • possuir autorização e qualificação para exercer a atividade proposta;
  • firmar contrato escrito de prestação de serviços;
  • possuir capital social compatível com o número de empregados.

-MÉDIA DE DURAÇÃO DO VÍNCULO EM ATIVIDADES TERCEIRIZADAS:

O tempo médio de duração do vínculo de emprego é significativamente menor nas atividades tipicamente terceirizadas. Os vínculos em 2014 nas atividades tipicamente terceirizadas duravam 34,1 meses em média, ou seja, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses. Nas atividades tipicamente contratantes, no entanto, a duração média dos vínculos era de 70,3 meses, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Fonte: Rais – Ministério Trabalho Brasileiro.

-REPERCUSSÃO

Podemos verificar que a reforma trabalhista admitiu expressamente a terceirização de forma ampla, ou seja, não existe mais distinção de atividade meio e fim para a terceirização, logo, os requisitos para a terceirização foram alterados conforme explanado, com o intuito de assegurar os direitos trabalhistas que são por vezes prejudicados através da contratação de mão de obra terceirizada.

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