[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/08/28.08.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
Está ocorrendo um grande avanço em determinadas matérias pelo nosso Poder Judiciário, sobretudo na área civil.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 3ª turma, no julgamento do Recurso Especial de nº REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018, e divulgado pelo Informativo nº 627, passou a admitir que é possível voltar ao nome de solteira (o) após a morte do marido/esposa.
Passou-se assim, ser possível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Ocorre normalmente, que com o casamento um dos cônjuges passa a incorporar ao seu o nome, o patronímico (sobrenome) do outro.
Com base no entendimento acertado do STJ, após a morte do cônjuge, é totalmente plausível que a pessoa viúva, possa voltar o seu nome de solteiro (a).
Ressalta-se que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira (o) em caso de morte do marido/esposa. O Código Civil, somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio, artigo. 1.571, § 2º, do CC/02:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
- 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que isso, a possibilidade de voltar ao nome anterior ao vinculo conjugal deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.
Outrossim, é tradição da sociedade machista em que vivemos, que a mulher geralmente faça incluir em seu nome o sobrenome do cônjuge após o casamento.
Sendo assim, a decisão confirma a transformação e a evolução, possibilitando que após o falecimento do seu cônjuge, a pessoa possa voltar a deter o nome que havia antes do casamento, assegurando o direito fundamental da personalidade.
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