A importância dos condomínios observarem as regras trabalhistas.

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Nos condomínios de hoje em dia é normal se deparar com certa quantidade de funcionários, que estão ali exercendo suas funções essenciais em prol da sociedade condominial. Esses funcionários são de extrema importância, pois estão zelando para um cuidado melhor do condomínio, mostrando que as exigências como manutenção, segurança, limpeza, cuidados com a área de lazer, estão em ordem.

Dentre as variadas funções que podem ser exercidas dentro dos condomínios, podemos citar, como exemplo, o zelador, o porteiro, pessoal da limpeza. São esses e outros, que detém a confiança do síndico para manter as atividades do condomínio em ordem.

Para isso, o condomínio necessita de funcionários especializados para exercerem tal ordem, cabendo ao síndico à responsabilidade da contratação de empresas terceirizadas ou empregados individuais.

É de extrema importância, que na hora da contratação, o síndico, como representante do condomínio, observe e cumpra todas as exigências das leis trabalhistas, pois, caso ao contrário, a não observância pode gerar responsabilidade pela ação ou omissão.

No ato da contratação, é necessário que o empregado apresente sua Carteira de Trabalho ao síndico, que no caso é o empregador. Posteriormente, deverá ser feitos as anotações previstas no art. 29, da Consolidação das Leis Trabalhista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A falta de cumprindo deste artigo por parte do empregador, poderá gerar multa, de acordo com o art. 52, da CLT. No caso seria o auto de infração lavrado para o condomínio.

É necessário também o registro do empregado no sistema adotado pelo condomínio, podendo ser livro, fichas ou sistema eletrônico, conforme descreve o art. 41, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

A falta de registro de acordo com a Consolidação, pode gerar multa ao condomínio pela omissão de acordo com a CLT, art. 47.

Ressalta-se ainda, que pode caracterizar crime com pena de reclusão de acordo com o Código Penal (arts. 168-A, 203, 297, § 4º e 337-A).

Portando, o síndico deverá observar todos estes parâmetros na hora da contratação de funcionários, eis que é de sua responsabilidade a gestão, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por suas ações e omissões.

RESCISÃO CONTRATUAL

Essa é uma parte que merece bastante atenção, pois na rescisão contratual, envolve diversos direitos de pagamento ao empregado, que se não for observado de forma correta, poderá haver prejuízos para o condomínio, especificamente o uso de taxa extra para o pagamento ou tendo que aumentar as despesas dos condôminos.

Antes de adentrar nas modalidades, é necessário citar o art. 477, da CLT, que descreve acerca da rescisão. Desse artigo e seus parágrafos, extrai-se a responsabilidade do síndico, como gestor do condomínio, o dever de fazer as devidas anotações da rescisão contratual, sob pena de incorrer em multa, bem como demonstra que os valores deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As modalidades de rescisão contratual previstas na CLT, são, rescisão imotivadas (por iniciativa do condomínio), pedido de demissão, justa causa (falta grave do empregado), recisão indireta (constrangimento por parte do condomínio, ex: exigir serviços superiores às suas forças), e culpa recíproca (justa causa de ambas partes).

A cada modalidade de rescisão existe variadas verbas rescisórias a serem pagas para o empregado, como são muitas não iremos citar, vez que não é este o objetivo.

O pagamento de forma errônea pode gerar dissídios trabalhistas, o que no mais das vezes onera ainda mais o condomínio, com custas processuais, honorários advocatícios, multas, entre outros. Acontecendo tais fatos, as despesas do condomínio aumentam, sendo que no mais das vezes quem irá sentir serão os condôminos, financeiramente.

Abrindo um parêntese, em casos de procedimentos judiciais, é dever do síndico convocar assembleia para informar os condôminos a existência de procedimento judicial ou administrativo, conforme estabelece o art. 1.348, inciso III, do Código Civil

Portanto, o síndico terá que ter toda responsabilidade e gestão eficiente na hora da rescisão do contrato, até mesmo no ato da contratação.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA

Muitos condomínios têm adotado a contratação de empresa terceirizada para colocar em ordem as exigências do dia-dia.

Entretanto, adotando essa medida, o síndico deverá também se atentar a todos os fatos, não podendo pensar que na contratação da empresa, irá diminuir sua responsabilidade, pelo contrário, terá que observar a regularização que presta serviços.

As precauções devem ser tomadas ao se contratar uma empresa terceirizada, investigar sua regularidade na Junta Comercial, buscar referências de outros condomínios que utilizam os serviços, certidões de distribuidores de processos cíveis, criminais e trabalhistas, tanto na esfera estadual quanto federal, certidão negativas de débitos, entre outros.

No contrato a ser firmado com a empresa, deverá o sindico adotar também as providências, como: elaborar um contrato minucioso das obrigações, cláusula obrigando a empresa apresentar, mensalmente ou trimestralmente, cópias das guias de recolhimento do INSS, PIS, FGTS e Imposto de Renda, treinamento exigido, entre outros, o condomínio deve transferir toda a responsabilidade funcional para a empresa terceirizada.

Os cuidados são necessários para prevenir a responsabilização do condomínio em caso de ações trabalhistas, causando prejuízos, também deve ter atenção à relação que estabelece com os funcionários terceirizados. A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única e exclusivamente, ao prestador de serviços. Se o síndico passa a comandar o empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços.

Portanto, é importante observar as regras trabalhistas nos condomínios, adotando a legislação nas peculiaridades, devendo sempre respeitar os direitos dos trabalhadores, a fim de não criar dissídios que poderiam problematizar a saúde financeira do condomínio.

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