Tudo que você precisa saber sobre Atestado Médico

[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/08/20.08.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]

No Brasil, toda a falta do trabalho por decorrência de alguma necessidade médica é garantido ao empregado o direito de receber a remuneração do dia abonado, conforme o artigo 6 da lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Entretanto, por vezes, funcionários de má fé, utilizam atestados falsos para se beneficiarem desse direito, muitas vezes sem reconhecer que esse é um ato criminoso previsto por lei.

Carnaval, Ano Novo, Feriados nas quintas-feiras (não emendado com a sexta-feira), todos tem algo em comum, o desejo do individuo de folgar mais do que deveria ou no caso, (emendar o fim de semana inteiro).

Entretanto, o médico poderá ter a necessidade de atestar que algum indivíduo saudável precisará se afastar do trabalho para acompanhar um familiar doente. Esse tipo de atestado tem respaldo legal e, para esses e outros casos, os códigos diagnósticos CID (10) que podem ser aplicados são:

– Z76.9 – pessoa em contato com serviços de saúde;

– Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente; Z00.0 – consulta médica geral;

– F99 – transtorno mental não especificado;

– F45.1 – transtorno somatoforme indiferenciado.

Muitos pacientes não conformados do não recebimento de um atestado médico costumam adulterar tais documentos para justificar a falta no trabalho ou até mesmo respaldar eventual fraude na previdência social (INSS).

Esses casos devem ser apurados e devidamente punidos.

O Paciente que usa atestado falsificado de médico do SUS, pode responder com pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão sob os seguintes crimes:

Art. 304 do Código Penal – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

art. 297 do Código Penal –

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Importante salientar que a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências, estabelece, em seu art. 3º, os procedimentos a serem observados pelo médico (atestado):

I- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III- registrar os dados de maneira legível;

IV- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Essas regras são absolutas para todos os atestados médicos.

Os médicos que violarem essas regras deverão responder em seus respectivo Conselho de Medicina, pelas seguintes infrações:

Art. 80 do Código de Ética Médica – Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade

Art. 81 Código de Ética Médica – Atestar como forma de obter vantagens.

Podendo os médicos ainda responderem na esfera criminal, uma vez que o atestado médico é falso, ou seja, o médico elaborou documento exclusivamente no intuito de favorecimento ao paciente com constatação de enfermidade inexistente.

Art. 302 do Código Penal – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

(Médico do SUS) Art. 301 do Código Penal – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Muitas empresas, na tentativa de dificultar a entrega de atestados falsos, exige que os atestados sejam apresentados com o CID (Código Internacional de Doenças). Entretanto apenas o paciente tem o poder de autorizar a revelação de seu CID, desta forma a empresa não pode cobrar o CID nos atestados sem a autorização do paciente pois estará violando o segredo profissional do médico.

Caso contrario o médico responderá criminalmente com detenção de 3 (tres) meses a 1 (um) ano ou multa:

Art 154 do Código Penal. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Em virtude do sigilo médico, a declaração do diagnóstico e o CID (Código Internacional de Doenças) só constarão nos atestados médicos nos casos previstos na norma do art. 102 do Código de Ética Médica, ou seja, por justa causa, dever legal ou a pedido e permissão do paciente ou representantes legais.

Vejamos o conceito de cada:

Justa Causa: Parecer-Consulta CFM nº 37/2001: “entende-se por justa causa o interesse de ordem moral ou social que autorize o não-cumprimento de uma obrigação, contanto que os motivos apresentados sejam, na verdade, justificadores de tal violação”.

Dever Legal: Por definição, é toda obrigação que consta instituída por meio de legislação. Destas, as principais são: Código Penal Brasileiro – Decreto-lei no 2.848/1940 que, em seu artigo 269 disciplina: “Deixar, o médico, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção de, seis meses a dois anos, e multa”. Decreto-lei nº 5.452/1943 que, em seu artigo 169 cita: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e as produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”

Permissão do Paciente (Representante Legal): Entenda-se por representante legal como unicamente aquele que essa representação legal emana diretamente de disposição legal. Estão, nesta espécie de representação: os pais (nos casos de menoridade), tutores e curadores, bem como os demais casos regulamentados no Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002. Via de regra, os representados são os incapazes de manifestar validamente as suas vontades: os menores de 18 anos, os deficientes mentais e os que não puderem exprimir sua vontade. Evitando fraudes.

Não se tratando de Síndrome de Münchhausen (transtorno factício, ou seja, os indivíduos fingem ou causam a si mesmo doenças ou traumaspsicológicos para chamar atenção ou simpatia a eles).

Por uma questão de justa causa e dever legal, pode o médico informar o CID (10), nos casos dos pacientes que procuram fraudar o sistema previdenciário (INSS) ou receber vantagem indevida do empregador.

São os casos do CID (10):

CID -Z76.5 – Pessoa fingindo ser doente (simulação consciente)

CID Z02.7 – Obtenção de atestado médico

Casos assim foram levados a cortes do Brasil, onde pacientes solicitaram indenizações morais contra os médicos que emitiram os CIDs acima, vejamos o recurso julgado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864.882 – SP (2016/0038401-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : NILSON MACIEL SANTOS JUNIOR ADVOGADO : NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO (S) – SP250510 AGRAVADO : HOSPITAL ANA COSTA S/A ADVOGADOS : JOSÉ PAULO FERNANDES FREIRE – SP010648 FRANCISCO CALMON DE BRITTO FREIRE – SP153850 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto impugnando o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do hospital, fundada em alegação de erro médico. Médica que dá atestado em que indica Código revelador de simulação de doença do paciente. Erro de diagnóstico afastado. Ausência de culpa ou dolo. Informação da natureza do código desnecessária. Possibilidade de obtenção pelo próprio paciente. Improcedência. Recurso improvido.” (e-STJ, fl.149). Narra o agravante que compareceu à emergência do hospital agravado, alegando estar acometido por fortes dores na garganta e possuir sintomas de gripe. A médica que o atendeu prescreveu medicação e emitiu uma declaração de comparecimento no período das 14:58 horas às 16:00 horas, informando no documento o CID Z02.7/Z76.5, que foi apresentado no seu local de trabalho, a fim de justificar a falta por motivo de saúde. Ocorre que o referido código CID significa “pessoa fingindo estar doente”, motivo pelo qual recebeu advertência e alguns dias depois foi demitido, sem justa causa. Alegando erro médico, o agravante ajuizou ação de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sendo tal entendimento mantido pelo julgado vergastado. O agravante, nas razões do recurso especial, defende que o acórdão recorrido “viola o dever de informar previsto nos arts. 4º, 14, 20, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, afrontando o direito à informação garantido ao recorrente pelos arts. 6º , I, II e III, e 7º do mesmo Diploma Legal” (e-STJ, fl. 164), visto que deveria ter sido informado do significado do código lançado no atestado médico. Busca, assim, a reforma do julgado para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Quanto à alegada ofensa aos arts. 4º, 6º , I, II e III, 7º, 14, 20, 30 e 31 do CDC, porque cabe indenização por dano moral em decorrência da falta de adequada e clara informação sobre serviço médico prestado, o Tribunal de origem consignou que: “Não era razoável exigir que a médica informasse ao próprio paciente que havia identificado no comportamento dele uma tentativa de simulação. O art. 302 do Código de Ética Médica tipifica como crime dar atestado falso, de maneira que a indicação do diagnóstico no documento de fl. 19 era de rigor. De outro lado, não podia deixar de atestar atos executados no exercício profissional, como a obriga a fazer o art. 112 do mesmo Código. Assim sendo, não havia como considerar que ela estava dispensada de dar o atestado se considerava que o apelante simulava doença. Por outro lado, foi o paciente quem solicitou o atestado e o obteve, com indicação do código revelador do diagnóstico solicitado. Esclarecer seu conteúdo não seria razoável, considerando-se que, não havendo erro de diagnóstico pelas razões antes deduzidas, seria ilógico que a médica fosse compelida a dizer ao próprio paciente que a procurou que ele não tinha doença alguma que justificasse não ir ao trabalho. Destarte, fica mantida a sentença.” (e-STJ, fls. 153-154). Assim, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu, depois de afastar o erro de diagnóstico, que não restou configurada hipótese de reparação moral em decorrência da inobservância do dever de informar, ressaltando que não houve conduta culposa do agravado (e-STJ, fl. 153: especialmente com arrimo no Código de Ética Médica, que não tem natureza jurídica de lei federal, necessária ao conhecimento do recurso especial). Desse modo, infirmar as conclusões do julgado para reconhecer o erro médico e, por conseguinte, o direito a indenização por danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que não foram particularizados argumentos para demonstrar de que modo teria ocorrido a alegada violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente para tanto, em âmbito de especial, a alegação genérica de violação à lei ou a dispositivo, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por se tratar de fundamentação deficiente. Também o recurso não merece prosperar pela alínea c do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, devem ser indicados julgados paradigmas e mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ – AREsp: 864882 SP 2016/0038401-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 07/04/2017)

O médico possui o respaldo jurídico para informar o CID (10) Z76-5 e Z02.7, nos casos de pacientes que procuram atestado com único objetivo de abonar o trabalho ou fraudar o INSS.

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