Seguro desemprego e suas mudanças

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O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do Seguro-Desemprego:

Os brasileiros estão enfrentando, nos últimos anos, os efeitos da má gestão pública e de uma crise que se agravou em 2015, em conseqüência do déficit nos cofres públicos. Neste ano, o governo cortou gastos e aumentou os impostos, para poder pagar a dívida pública e manter os serviços básicos à população.

Um exemplo desses cortes feitos pelo governo foi os ajustes do seguro desemprego, que antes era mais facilitado ao trabalhador dispensado do seu trabalho. Entenda abaixo um pouco melhor sobre as novas regras do seguro desemprego e tire suas dúvidas sobre esse benefício.

Quem tem direito ao seguro desemprego?

Para ter direito ao recebimento do seguro desemprego, é necessário que o trabalhador esteja desempregado, tendo sido dispensado de seu posto de trabalho sem justa causa. Ele poderá receber entre 3 e 5 parcelas do benefício, que dependerá de quanto tempo ele trabalhou com carteira assinada.

Entenda as novas regras seguro desemprego

Antes da lei 13.134 de 2015, o recebimento desse benefício era mais facilitado. Um exemplo disso é a carência – antes era preciso que o trabalhador precisasse de apenas seis meses trabalhados para poder fazer sua primeira solicitação. Agora, é preciso ter no mínimo 12 meses trabalhados na primeira solicitação, 9 meses na segunda e 6 meses na terceiro, havendo também uma significativa redução do período mínimo para que o trabalhador possa se valer do benefício nas demais requisições.

Em relação ao número de parcelas, na primeira solicitação, para receber 4 parcelas, o trabalhador deverá comprovar no mínimo 12 meses trabalhados, e para o recebimento de 5 parcelas, 24 meses trabalhados.

Na segunda solicitação as exigências diminuem, e, havendo ao menos 9 meses de vínculo empregatício, serão recebidas 3 parcelas; havendo pelo menos 12 meses de vínculo empregatício, serão recebidas 4 parcelas; Já para receber 5 parcelas serão necessários ao menos 24 meses de vínculo.

A partir da terceira solicitação, o recebimento de 3 parcelas dependerá da comprovação de no mínimo 6 meses de vínculo; o de 4 parcelas, de ao menos 12 meses; Já para receber 5 parcelas serão necessários pelo menos 24 meses.

Regras que continuam valendo mesmo com a nova lei

Mesmo com a nova lei, algumas regras permanecem as mesmas de antes, são elas:

Apenas trabalhadores dispensados sem justa causa têm direito ao auxílio. Os que pedem demissão ou são dispensados por justa causa não fazem jus ao recebimento do seguro desemprego.

O trabalhador deve estar desempregado no ato da solicitação, além de não estar recebendo outro benefício da Previdência Social (exceto auxílio-acidente e pensão por morte). Ele também não poderá ter recebido o benefício do seguro nos últimos 16 meses.

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