Auxilio Acidentário / Auxílio Doença

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Primeiramente, vamos fazer uma distinção do Auxilio Doença e Auxilio Acidentário:

ALERTA: O leitor deve ter muita atenção, visto que sendo seu beneficio “Acidentário” terá o código (B-91), obrigando o empregador a depositar o FGTS e criando estabilidade de no minimo de 12 meses no emprego, caso seu beneficio seja (B-31) e realmente seu caso é acidente do trabalho/doença do trabalho, você tem um grave problema, esse é momento de contratar um advogado especializado com urgência, você não possui estabilidade .

DIREITO ACIDENTÁRIO, somente o EMPREGADO tem direito a esse beneficio, em regra o Empregador deveria emitir um documento chamado “CAT” (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO) quando ocorre o “acidente”, por outro lado, na maioria das vezes não é emitido pelo Empregador, razão porque dá azo na Previdência Social ao equivoco em receber um beneficio com código errôneo, isso dá causa ao trabalhador receber como auxilio doença .

No caso do auxilio acidentário o EMPREGADOR é obrigado a depositar o FGTS normalmente, tendo ainda em regra uma estabilidade de 12 meses, importante ressaltar que existe categoria que possui Acordo Coletivo, onde pode ser até mesmo o dobro a estabilidade (que o empregador não pode dispensar sem indenizar o período), em alguns caso recebe até mesmo cesta básica da empresa.

Por conseguinte, é importante ressaltar ainda que nesse tipo beneficio “NÃO EXISTE CARÊNCIA” ,isto é, , carência seria o tempo que o SEGURADO DEVERIA AGUARDAR PARA TER DIREITO!

Auxilio Doença Comum

Em regra, repito em regra a carência são de 12 meses, existe uma lista de doenças excepcionais que podem sair da regra, o Empregador não é obrigado a depositar o FGTS, após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias), já pode “dar entrada” na Previdência Social.

Nas ações que versam em face do INSS do auxilio doença são submetida à apreciação na Justiça Federal.

Geralmente, as empresas quando ocorrem o ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO, para burlar o sistema alega que a doença não tem nexo causal com trabalho (relação), o advogado quando não tem experiência e especialização ajuíza equivocadamente na Justiça Federal o auxilio doença, quando o correto seria ajuizar na Justiça Estadual o acidente do trabalho, o pior quando vai ajuizar ação na Justiça do Trabalho, o INSS é oficiado e informa que o empregado não sofreu acidente, pois recebeu auxilio doença, sem dúvida isso prejudica e muito o trabalhador.

LEI DE ACIDENTE DE TRABALHO:Lei 8213/91 Artigo 19 § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

DA CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO:O Empregador deve implantar uma política de Segurança do Trabalho, com equipamento segurança, treinamento, fiscalização, sendo assim, com tudo isso, caso o Empregado não respeite, tais medidas, deve sem dúvida dispensá-lo por justa causa, tal questão não pode ser negociada com empregado, sob pena da empresa pagar indenizações estratosféricas pela sua omissão.

É muito comum o empregado ficar resistente ao uso do EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), que poderia evitar acidente e doenças do trabalho gravíssima, todavia, o EMPREGADOR é responsável pelo ambiente do trabalho, logo deve tomar as medidas de forma imediata para que o EMPREGADO venha cumprir as regras de uso dos equipamento de segurança , inclusive fiscalizando e treinando.

CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR

Temos em regra alguns direitos quando isso ocorre, vejamos:

*Dependendo do caso, Danos Estéticos, Danos Morais, Pensão, Lucro Cessante, entre outros pagamentos dependendo do caso;Os familiares ainda podem “entrar” com ação por “Danos Reflexos”, por exemplo, o filho que perde o pai pelo ACIDENTE DO TRABALHO, pode sofrer pela sua falta e desejar a compensação.

 Prazo Para Entrar com Ação Acidente do Trabalho

Existe entendimento que o prazo começa a fluir quando o trabalhador tem conhecimento inequívoco das sequelas, por exemplo, uma pericia no INSS, ou ação na Justiça Estadual com procedência do Auxilio Acidentário, podem ser usado data de inicio, a questão é muito polêmica, por isso, é importante contratar um Advogado Especializado em Direito Acidentário, isso porque o termo inicial do prazo prescricional “como diz o povo popularmente caduca”, portanto, várias decisões têm deixado claro que o Empregado deve ter “certeza plena”.

As indenizações podem ultrapassar “ meio milhão” multas vezes, portanto, a empresas devem ter cautela no cumprimento das obrigações no ambiente do trabalho, e o EMPREGADO não pode desconhecer que possui direito a indenização/pensão no Acidente de Trabalho/Doença Trabalho.

Quem Pode Emitir o CAT?

A empresa deve emitir o CAT (Comunicação do Acidente do Trabalho) devendo fazê-lo até o 1º dia útil seguinte, sob pena de multa. De outra banda, caso a Empresa não venha emitir, o sindicato competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, existem outras autoridades que poderão fazê-lo.

Portanto procure um Advogado Especializado em Direito Acidentário , pois caso sua doença teve como motivo o “trabalho”, e você recebe auxilio doença, em regra não possuirá estabilidade  na empresa, pode ser “dispensado”, e ainda terá muita *dificuldade em provar na Justiça do Trabalho seu direito, embora isso não seja condição indispensável para tal direito.

 

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