Em regra, o brasileiro se aposenta com trinta e cinco anos de contribuição e a brasileira, com trinta, exceto quando a atividade exercida é nociva ou perigosa.
Algumas atividades são tidas como especiais e dão direito aos que as executam de se aposentar antes de cumprido o prazo comum. Está nesse rol a profissão de VIGILANTE.
O vigilante, para ter o direito à aposentadoria especial, tem de comprovar vinte e cinco anos de contribuição nessa atividade, o que lhe garantirá o direito a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário e resultará em uma aposentadoria integral. Caso o vigilante não tenha os vinte e cinco anos de contribuição na atividade especial, pode somar o tempo de vigilante com o tempo em outras atividades, convertendo o tempo especial (como vigilante) em tempo comum.
É importante esclarecer que não há exigência de que o vigilante tenha utilizado arma de fogo no exercício de suas atividades. Ser vigilante armado ou ser vigilante desarmado não fará diferença para a garantia do direito à aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de contribuição!
O vigilante deve comprovar com documentos, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) devidamente assinado pelo responsável pela empresa, que exercia atividade nociva/perigosa, e se fazia ou não uso de arma de fogo. O PPP é documento essencial para o requerimento de aposentadoria especial, e deve estar devidamente preenchido em todos os seus campos, do contrário o vigilante não conseguirá se aposentar aproveitando o tempo como especial.
Como todos os pedidos de aposentadoria, o do vigilante tem de ser apresentado primeiro ao INSS, e somente após a negativa do INSS deve ser encaminhado à Justiça. Acontece que o INSS nega a grande maioria dos pedidos de aposentadoria especial do vigilante, dizendo até mesmo que não há aposentadoria para o vigilante, o que não é verdade!
O vigilante tem, sim, direito a aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de contribuição, independentemente de sua idade, e de receber o valor integral do seu benefício, pois não há incidência do fator previdenciário.
Caso o vigilante se aposente e deseje permanecer trabalhando, também há possibilidade, mas nesse caso os tribunais ainda apresentam entendimentos divergentes, ainda que a Constituição dê a todos o direito ao livre exercício da profissão.