[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/06/19.06.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
A Instrução Normativa nº 1808 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicada em 04 de junho de 2018 regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Possibilitando aos Microempreendedores individuais a quitação de débitos, com desconto de multas e juros, pelo programa de REFIS.
Os períodos pagos fora do prazo original serão incluídos na contagem do tempo de contribuição para a Aposentadoria, inclusive períodos anteriores à 2013, conforme dispõe o Capítulo I da IN:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
- 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
- 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
I – multas por descumprimento de obrigação acessória;
II – a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
- a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
- b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III – os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV – débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Observação importante: o prazo para acessar esses descontos vai até 09 de julho de 2018.
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1808, DE 30 DE MAIO DE 2018
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