Servidor Municipal que se Aposenta pelo INSS pode continuar trabalhando no Município?

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SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS

A jurisprudência do STF é no sentido de que não há vedação para que um empregado público, regido pela CLT, ao se aposentar, continue exercendo suas funções na ativa, acumulando seu salário com a aposentadoria.

A CF, em seu artigo 37 § 10, veda a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público ou militar com qualquer remuneração de cargo, emprego ou função na ativa, mas não está proibida a percepção cumulativa desta remuneração com a aposentadoria de empregados públicos celetistas, uma vez que essa aposentadoria é paga pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O motivo disso é que a aposentadoria de servidores estatutários gera a vacância do cargo, nos termos dos seus estatutos, mas o mesmo não ocorre na legislação trabalhista, uma vez que a aposentadoria de empregados celetistas (aí alcançando os empregados públicos) não extingue o contrato de trabalho, razão pela qual eles podem continuar trabalhando e sendo remunerados por sua empresa estatal ao mesmo tempo que recebem a aposentadoria paga pelo RGPS.

SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO

O servidor público pode se aposentar e continuar trabalhando? De acordo com a norma constitucional, é vedada, ao servidor público, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Dessa forma, a primeira vista, poderíamos afirmar que o servidor não pode continuar trabalhando após a sua aposentação. Entretanto, existem situações que não são alcançadas pela vedação percebida no dispositivo constitucional, sobretudo aquelas onde o servidor tem os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para exemplificar, podemos utilizar a situação vivenciada por uma servidora pública municipal, Professora do Ensino Fundamental – a quem chamaremos de Maria – vinculada a um Município desprovido de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A Professora Maria, mesmo sendo estatutária, será vinculada, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, vertendo contribuições previdenciárias para o órgão, devido a não existência de RPPS em seu Município. Nesta situação, a Professora Maria, ao atingir os requisitos necessários para se aposentar, poderá requerer o seu benefício previdenciário junto ao INSS.

É valoroso destacar que, nesta situação, os proventos de aposentadoria que serão recebidos pela Professora Maria, serão suportados única e exclusivamente pelo INSS, sem qualquer ônus para o Município. Assim, ao lermos, novamente, o texto constitucional, verificaremos que a vedação nele preconizada, alcança somente as aposentadorias concedidas e mantidas pelo Ente Público ao qual se vincula a servidora, sem atingir as aposentadorias concedidas e administradas pelo INSS. Desse modo, a Professora Maria, que se aposentou pelo INSS, tem o direito de permanecer em seu cargo público, exercendo as suas funções e percebendo os mesmos direitos conquistados antes da aposentação, sendo lícita a cumulação dos seus proventos de aposentadoria com a remuneração recebida pelo exercício de sua função junto ao Município.

Desta maneira, podemos dizer que, caso o servidor público se aposente pelo INSS, poderá ele continuar exercendo as suas funções públicas, percebendo, em conjunto, os valores oriundos de sua aposentadoria e do seu cargo público.

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