Homologação da Rescisão Contratual na Reforma Trabalhista

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Como era antes da reforma trabalhista entrar em vigor?

No § 1º do art. 477 da CLT, determina que o recibo de quitação das verbas rescisórias para os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço na mesma empresa, somente terá validade com a assistência do respectivo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e no § 3º diz, quando não houver na localidade, sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho, deverá ser homologada a rescisão pelo Ministério Público, Defensor Público ou na falta de um desses pelo Juiz de Paz. Estes dois artigos foram revogados pela Lei 13.467/2007 – Reforma Trabalhista.

Portando, antes era assim:

Trabalhadores com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, dispensada a homologação junto aos órgãos competentes.

Trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviço, obrigatoriedade da homologação junto aos órgãos competentes.

A partir de 11 de novembro, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), as regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, passou a ser efetuada da seguinte forma:

Estão desobrigados da homologação junto ao sindicato ou Ministério do Trabalho, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego. O empregado tem a opção de se fazer acompanhar por um advogado no ato da rescisão contratual.

O prazo de pagamento das verbas rescisórias, que era da seguinte forma:

Aviso prévio trabalhado: 1º. dia útil após o término do aviso prévio.

Aviso prévio indenizado: 10º. dia da data da comunicação da dispensa

A partir de 11 de novembro de 2017

Conforme § 6º. da Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (hoje Caged, GRRF e Seguro Desemprego), bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, ou seja:

Aviso prévio trabalhado: Até o 10º. dia do término do aviso.

Aviso prévio indenizado: Até o 10º. dia da data da comunicação da dispensa.

Lembrando que no § 10º. da mesma lei, determina que a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e o saque do FGTS, nas hipóteses legais e desde que as comunicações aos órgãos competentes tenham sido formalizadas.

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