[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/05/14.05.2018-1.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
Normalmente, o Direito Previdenciário trata das contribuições ao INSS e/ou dos benefícios que serão devidos em troca da contribuição.
Dessa forma, alguns termos são utilizados com frequência, pois estão presentes na discussão do direito (ou não) dos contribuintes ao acesso aos serviços e prestações da Previdência Social. São deles:
Segurado: É a pessoa que contribui para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e será um dos destinatários dos benefícios e prestações da Previdência. Portanto, como o segurado é destinatário dos benefícios, uma das condições para possuir tal qualidade é ser pessoa física.
A forma de contribuição pode ser obrigatória ou facultativa (espontânea). Os segurados obrigatórios são pessoas que exercem atividades remuneradas e lícitas e as situações de obrigatoriedade da filiação ao RGPS estão definidos pela legislação, no artigo 9º do Decreto 3.048/99.
Por outro lado, aqueles que não se enquadram nas situações previstas no artigo acima referido e possuam mais de 16 anos, podem filiar-se ao RGPS voluntariamente, na condição de segurado facultativo, desde que não estejam protegidos por algum outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). São exemplos de segurados facultativos a dona de casa, o estudante e o estagiário.
Manutenção da qualidade de segurado: Para ter direito aos benefícios, não basta contribuir uma única vez ao sistema. São necessárias contribuições com certa regularidade a fim de que o contribuinte não perca a chamada “Qualidade de Segurado”, que é um dos requisitos de quase todos os benefícios, conforme será visto em outras postagens.
Por outro lado, o sistema sabe que nem sempre será possível a contribuição mensal e regular, e por isso previu situações em que a Qualidade de Segurado será mantida, mesmo que o segurado encontre-se impossibilitado de contribuir (desempregado, por exemplo). A Qualidade de Segurado Será mantida conforme as situações previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91, com prazos que variam. Por exemplo, o segurado facultativo, mantém a Qualidade de Segurado por até 06 meses após a cessação das contribuições. O segurado obrigatório que deixa de exercer atividade remunerada permanecerá segurado por 12 meses, podendo chegar até a 36 meses esse prazo. Nesse período, o segurado manterá todos seus Direitos perante a Previdência Social.
Carência: É o número mínimo de contribuições que o segurado deverá fazer para que possa contar com a proteção da Previdência. A grosso modo, funciona como a carência de um plano de saúde.
As contribuições, para fins de carência, são contadas mês a mês, e serão cobradas em número de meses, quando da análise do direito ao benefício.
Existem situações que dispensam o cumprimento desse número mínimo de contribuições, como a concessão de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Tempo de Contribuição: Por enquanto, é o mesmo que o antigo “tempo de serviço”, por falta de edição de Lei Complementar que defina o conceito de tempo de contribuição.
É o tempo abrangido entre o início e o término das contribuições por parte dos segurados, contados de data a data, ou seja, é considerado em dias, meses e anos. No caso de requerimento de benefício, será contado até essa data, mesmo que o segurado continue contribuindo após a entrada do requerimento.
Salário-de-Contribuição: É o valor base, sobre o qual será aplicada a alíquota de 8, 9 ou 11%, para chegar-se ao valor da contribuição devida no mês.
Salário-de-Benefício: É o valor calculado com base nas contribuições vertidas pelo contribuinte, mas NÃO corresponde ao valor final a ser recebido. O valor final dependerá da aplicação ou não do fator previdenciário e do coeficiente específico de cada benefício, como se verá a seguir.
O salário de benefício corresponde à média dos 80% maiores salário de contribuição. Nos casos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, incidirá, ainda, o fator previdenciário. Nos casos de aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente, não será aplicado o fator previdenciário.
Fator Previdenciário: É um mecanismo utilizado pelo governo para desestimular a aposentadoria, mediante a multiplicação do valor do salário de benefício por um índice (o fator previdenciário), que leva em conta o tempo de contribuição e a idade do segurado.
Quanto menores a idade e o tempo de contribuição, menor será o fator previdenciário e, portanto, menor será o benefício. Por outro lado, quando maior o período contributivo e a idade, maior será o benefício, motivo principal das ações revisionais.
Renda Mensal Inicial: A renda mensal inicial corresponde à primeira parcela que será paga ao segurado. É obtida a partir da multiplicação do salário de benefício pelo coeficiente específico de cada benefício (por exemplo, o coeficiente do auxílio-doença é 91%, do auxílio-acidente, 50%, da aposentadoria por invalidez, é de 100%).
Data de Entrada do Requerimento (DER): É a data em que o segurado agenda para comparecer ao INSS, seja pelo telefone (135) ou pela internet. A DER, caso satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, normalmente corresponde à data em que iniciará a contagem de valores atrasados.
Data de Início do Benefício (DIB): Data em que constatada a satisfação de todos os requisitos para concessão do benefício. Pode corresponder a DER ou não.
A partir desses conceitos, são analisados os requisitos para a concessão dos benefícios da Previdência Social e as suas exceções
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