Formulários de comprovação da atividade especial

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No processo administrativo ou judicial previdenciário, o segurado deverá comprovar o seu direito ao benefício requerido por meio de documentos.

Uma das situações que deve ser comprovada é a exposição a agentes nocivos (veja mais sobre agentes nocivos), para reconhecimento da especialidade de determinado período de trabalho (quanto aos usos dos períodos de trabalho especiais, veja o artigo sobre aposentadoria especialou o artigo sobre a conversão de tempo de serviço especial).

Por expressa determinação da Lei 8.213/91 (a Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), essa comprovação será feita por meio de apresentação de formulários.

Veja o que diz a lei, em seu artigo 58:

“Art. 58. (…)

1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”

Os formulários a serem apresentados variam conforme cada época em que o trabalho foi prestado, tendo em vista as mudanças nas leis sobre a matéria.

Até 28/04/1995, não havia previsão específica, podendo a especialidade ser demonstrada por qualquer meio de prova.

As exceções à regra são os agentes nocivos frio, ruído e calor, que sempre exigirão prova dos seus níveis, para que se verifique se o segurado estava submetido a níveis superiores ou não ao previsto em lei.

Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, eram exigidos os formulários SB-40 ou DSS-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.

A partir de 06/03/1997, passou a ser necessário um formulário DSS 8030 ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que demonstrasse a efetiva exposição aos agentes nocivos, baseado em laudo técnico da empresa ou perícia judicial. Como visto, o artigo apresentado anteriormente determina que esse laudo seja formulado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Além disso, deverá conter informações sobre a disponibilidade e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC).

Atualmente, o formulário considerado como indispensável pelo INSS é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, substituindo os demais formulários (SB-40 e DSS-8030).

Conforme a Instrução Normativa 99 do INSS, em seu artigo 148, a empresa deverá elaborar um PPP individualizado para cada trabalhador. Nesse mesmo artigo, é informado que o PPP poderá ser requerido à empresa, nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.”

Nesse mesmo sentido, o artigo 58, §4º da LBPS determina que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

O formulário PPP é uma espécie de histórico do trabalhador junto à empresa empregadora e é um importante documento para efetivação de direitos perante a Previdência Social.

Contudo, na impossibilidade de obtenção do PPP (empresa que tenha encerrado suas atividades, por exemplo) ou negativa por parte da empresa, o segurado deverá buscar a comprovação da especialidade do período trabalhado por meio de outros documentos.

Alguns exemplos são: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Nada impede, ainda, que seja realizada perícia judicial para comprovação da especialidade. Um exemplo que já foi citado é a empresa que encerrou suas atividades. Em casos como esse pode ser realizada perícia em local de trabalho similar, presumindo-se a igualdade das condições de trabalho e, consequentemente, da exposição aos agentes nocivos. Tais casos constituem-se na exceção.

O ideal é que o segurado, quando possível, instrua o seu pedido, já na fase administrativa, munido de toda documentação pertinente, para acelerar a análise do seu direito.

Para maiores informações, procure seu advogado de confiança.

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