[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/04/13.04.2018.png” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez geram muitas dúvidas para os seus beneficiários e também para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Com frequência, a pessoa sofre de alguma doença que lhe gera um grande mal-estar e, por isso, acredita que deveria ser aposentada por invalidez, tamanho é o incômodo decorrente da doença.
Também é comum o questionamento: o meu vizinho/parente/conhecido/colega de trabalho tinha a mesma doença que eu (ou doença considerada “menos grave”) e foi aposentado/teve concedido o auxílio-doença e eu não. Como isso pode acontecer?”
Para responder a essa questão, primeiramente, destaca-se o que a Lei 8.213 – Lei de Benefícios da Previdência Social – diz sobre os benefícios (a regra geral):
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A partir da leitura dos artigos, algumas respostas começam a surgir.
Por exemplo, o caso citado anteriormente da pessoa que realmente sofre de alguma doença e imagina que faria jus à aposentadoria por invalidez. Sua situação, embora grave, talvez não se enquadre no requisito exigido pela lei: incapacidade e impossibilidade de reabilitação profissional.
Isso significa que a pessoa pode, de acordo com as suas condições pessoais e de saúde, ser preparada para trabalhar em outra atividade, na mesma empresa ou em outro local. Durante esse processo de reabilitação, será amparada pela Previdência, mas não receberá a aposentadoria.
Um exemplo dessa transição é o caso do pedreiro, que após anos de trabalho, desenvolve fortes dores na região lombar e não pode mais trabalhar manipulando grandes quantidades de peso e é reabilitado para exercer funções como vendedor, porteiro, caixa, mecânico, etc.
Outras respostas que surgem dizem respeito às comparações existentes com pessoas conhecidas.
Como visto, cada caso terá uma solução, conforme a lei, a situação pessoal do segurado e/ou conforme o médico que realizar a perícia. Ainda, o segurado poderá ter o direito ao benefício após um processo judicial, de forma que não existem respostas prontas e idênticas para uma determinada doença ou condição de saúde.
Reforçando: a lei estabelece que para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a pessoa deverá estar incapacitada para sua atividade habitual, por mais de 15 dias, sendo que para a concessão do segundo benefício, deve ser também considerada impossibilitada de ser reabilitada para outro trabalho.
Assim, surgem duas diferenciações importantes quanto à incapacidade que podem influenciar os segurados: a duração da incapacidade (temporária ou definitiva) e o grau de incapacidade (para uma profissão, para várias profissões similares ou para todas as profissões). Quanto ao grau, respectivamente, são chamadas de incapacidade uniprofissional (para uma profissão), multiprofissional (para várias profissões similares) e omniprofissional (para todas as profissões).
Dessas diferenças, surgem diversas ramificações, o que acaba por gerar diferentes tratamentos para as mesmas doenças, o que responde as questões trazidas anteriormente.
Por exemplo, duas pessoas que tenham a mesma moléstia, mas idades muito diferentes, como 55 anos e 25 anos.
A primeira, pode ser considerada incapaz de ser reabilitada (incapacidade definitiva e omniprofissional), pela sua idade avançada.
A segunda, embora tenha a mesma incapacidade definitiva para a sua profissão, pode ser considerada incapaz uniprofissionalmente ou multiprofisisonalmente, mas, ainda assim, haverá a possibilidade de reabilitação para alguma atividade, de modo que o benefício devido é o auxílio-doença.
Em outro exemplo, muito corriqueiro, surge a dúvida quanto à gravidade de moléstias diferentes e a concessão de benefícios mais vantajosos para a enfermidade considerada como “menos grave”.
Novamente, deve-se sempre levar em conta o aspecto de cada caso, mas a título de exemplo, considere-se uma pessoa que, em 01/09/2017, sofreu um grave acidente e teve ossos dos braços e pernas quebrados, e outra pessoa que descobriu que possui uma hérnia de disco.
A princípio, a situação da pessoa que sofreu o acidente e teve diversos traumas pelo corpo, além de ter ficado hospitalizada, é mais grave do que uma hérnia de disco desenvolvida ao longo do tempo.
Contudo, a pessoa que desenvolveu a hérnia de disco foi aposentada por invalidez, enquanto que a pessoa que sofreu o acidente passou a receber o auxílio-doença.
Nesse exemplo, a pessoa com hérnia de disco não apresenta perspectiva de cura para a doença (doença definitiva) e a sua doença impossibilita que fique muito tempo sentada ou muito tempo em pé, de modo que não se encaixa em nenhuma outra profissão que garanta sua subsistência e seja adequada à sua formação escolar. Portanto, foi considerada incapaz omniprofissionalmente, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Já a pessoa acidentada, embora esteja incapacitada para toda e qualquer atividade (incapacidade omniprofissional), apresenta um bom prognóstico de recuperação com o passar do tempo, de modo que não do acidente apenas restarão cicatrizes em seu corpo. Dessa forma, esse segurado apresenta uma incapacidade para todas as profissões, mas temporária, podendo até mesmo retornar para o seu trabalho após o adequado tratamento médio. Por esse motivo é que faz jus ao benefício de auxílio-doença.
É importante lembrar que, apesar dessas diferenciações serem muito importantes, elas não são absolutas. Os tribunais brasileiros vêm adotando a chamada “invalidez social”.
Essa tese é a orientação para que, em processos judicias, seja analisado mais do que o aspecto médico, discutindo-se sobre a efetiva possibilidade de reinserção de uma pessoa no mercado de trabalho.
Deverá ser analisado, não somente se a pessoa pode ser reabilitada para outra função, mas também se a sua idade, grau de escolaridade e ambiente em que está inserido permitirá ao segurado a concorrência em grau de paridade com os demais profissionais que se candidatariam à mesma vaga.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ – “devem ser considerados, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. (AgRg no AREsp 283.029-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 15/04/2013)”.
É o entendimento firme da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que em sua súmula de número 47 estabelece:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Por fim, destaca-se o segurado só não será submetido ao processo de reabilitação quando isso envolver o tratamento cirúrgico e transfusão de sangue, conforme determina o artigo 101 da Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Por todos esses motivos, percebe-se que a concessão de benefícios da Previdência Social sempre dependerá de vários fatores, o que leva à necessidade de uma análise minuciosa de cada situação.
Assim, para ter maiores informações quanto ao seu caso, procure seu advogado de confiança.
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