Maus-tratos aos animais: uma perspectiva criminológica

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O elo que une homens e animais é muito antigo. O animal doméstico – e até mesmo o exótico – adquiriu, com o passar do tempo, o status de membro da família.

Entretanto, devido a essa proximidade, constata-se um grande número de casos de maus-tratos: abandono, negligência, espancamentos, mutilações, queimaduras, tráfico de animais silvestres, zoofilia, promoção de rinhas, esgotamento de matrizes devido à exaustiva reprodução, caça ilegal e uso de animais para fins recreativos, entre outros.

Apesar de uma grande parte da sociedade estar mais consciente em relação ao status dos animais, o crime de maus-tratos ainda continua sendo considerado de menor potencial ofensivo.

Historicamente, muitos estudos foram desenvolvidos, não com a intenção de abordar os maus-tratos aos animais em si, mas porque podem indicar uma predisposição de futuros crimes contra o ser humano: é a chamada Teoria do Link, uma abordagem claramente antropocêntrica.

Embora Agnew tenha elaborado uma definição que nos parece a mais pertinente e esclarecedora até agora em relação ao conceito de maus-tratos, ainda há dificuldade em se determinar claramente o que seria abuso contra os animais. Segundo ele, “abuso é qualquer ato que contribui para a dor ou morte de um animal ou que ameace o seu bem-estar”.

Agnew argumenta que as causas que levam as pessoas a maltratarem animais devem ser examinadas não somente porque o abuso está correlacionado com a violência interpessoal de humanos, mas também porque animais são dignos de consideração moral, independentemente da sua relação com humanos.

Sua teoria começa com três fatores individuais, diretamente relacionados com o aumento da probabilidade de um indivíduo agredir um animal. Segundo ele, o abuso animal é mais provável de ocorrer quando os indivíduos são ignorantes das consequências abusivas de suas ações, acreditam que seu tratamento abusivo é justificado e quando percebem que os benefícios de suas ações são maiores que os malefícios.

No Brasil, a primeira proteção legal contra a violência aos animais surgiu em 1924, quando as corridas de touros, brigas de galo e canários foram proibidas. Em 1934, o Decreto 24.645 especificou os maus-tratos como um crime e ainda serve como parâmetro para a caracterização de atos de abuso contra animais, embora revogado.

No entanto, atualmente, no Brasil, a lei que protege os animais é a Lei nº9605/98, que equipara, em seu art. 32, os animais domésticos aos silvestres, nativos ou exóticos para fins de aplicação de penas relativas aos atos de maus-tratos: “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos confere ao réu pena de detenção de três meses a um ano, e multa”.

Percebe-se que não há caracterização do que sejam maus-tratos e essa Lei, juntamente com a Constituição Federal, representa o ordenamento jurídico que protege os animais em âmbito federal. Apesar da referida legislação, o animal não é considerado, no Brasil, um sujeito de direitos: conta apenas com proteção jurídica.

Para Beirne, “na Criminologia […] a agressão contra os animais tem pouca ou nenhuma significância sui generis, presumidamente porque não é vista como um crime real, mas, ao invés disso, como uma pequena ofensa contra a propriedade”.

Porém, alguns criminologistas (como Agnew, Flynn, Arluke e Ascione), a partir do final do século XX, vêm liderando o caminho no estudo do abuso animal a partir de uma perspectiva sociológica que o reconceitualiza de forma menos antropocêntrica. Apesar disso, estudos criminológicos no Brasil sobre maus-tratos aos animais per si são ainda raros.

Infelizmente percebe-se que, apesar de alguns casos de maus-tratos a animais atingirem grande repercussão através das mídias, esses delitos (e, consequentemente, seus agentes) ainda são mais brandamente tolerados pela legislação e pela sociedade na comparação com outras transgressões, reforçando claramente a perspectiva antropocêntrica.

No entanto, da área de contexto específico das relações homem-animal e justiça de espécies, surge a Criminologia Verde (Green Criminology), que está em posição privilegiada para promover novas maneiras de pensar sobre nossas atitudes e exploração de animais como parte integrante da justiça criminal dominante, embora digna de estudo dedicado como aspecto distinto da criminalidade.

Para Nurse, dentro da criminologia verde, há um conjunto de teorias relacionadas às interações homem-animal que exploram diferentes aspectos do dano aos animais e à justiça ecológica.

É possível, então, se começar a pensar também em criminologias biocêntricas, onde todos os seres vivos devem ser considerados por terem valor em si mesmos e não por sua utilidade ou capacidade de servir ao homem. O ser humano precisa compreender que suas ações geram consequências não somente sobre outros seres humanos, mas sobre todas as formas de vida. E que todas são igualmente importantes e merecedoras do nosso respeito.

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