[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/04/03.04.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
Com o advento da lei 13.457, que alterou o artigo 27-A da Lei 8.213, os prazos obrigatórios de contribuição para a concessão dos benefícios previdenciários aumentaram de 1/3 para 1/2 do tempo previsto nos incisos I e III do caput do art. 25 da lei de benefícios previdenciários, quais sejam:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(…)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Ou seja: para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença, é necessário o total de 06 contribuições, já para o salário maternidade o prazo é de 05 contribuições.
*Lei 8.213. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Fonte: Lei 13.457 de 2017
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