12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CONDENA EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

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A 12ª Vara de Curitiba em sentença publicada no dia 26/02/2018,  condenou a empresa  reclamada a indenizar o trabalhador autor da ação trabalhista em  R$ 345.000,00, com juros e correções monetárias  na forma da lei, devido a um acidente de trabalho, do qual teve por resultado a amputação de seu polegar e indicador esquerdos.

O trabalhador no momento do acidente estava utilizando o equipamento correto para o corte do material, utilizava os EPI’S necessários para o trabalho e tinha habilitação para desenvolver as tarefas.

Assim mesmo , o acidente ocorreu e causou danos permanentes no trabalhador.

A empresa  não juntou aos autos o manual da maquina e os comprovantes de manutenção da mesma , gerando a presunção de que, naquele momento o equipamento estava com problemas de funcionamento.

É dever da empresa observar as normas de regulamentadoras do trabalho, portanto foi reconhecida a culpa da mesma no acidente que vitimou o trabalhador, sendo rejeitada a culpa exclusiva ou concorrente da vitima.

O perito medico concluiu que o acidente ocasionou sequelas permanentes no percentual de 19%, reconheceu o nexo causal entre a incapacidade total e permanente para a função laboral do trabalhador e o labor desenvolvido na empresa.

O trabalhador obteve o direito ao pagamento do lucro cessante pela redução de sua capacidade laboral devido a amputação , sendo o marco da correção devida a data do arbitramento do seu valor, pois é, quando a indenização se torna exigível.

Com relação ao dano moral o trabalhador deve ser indenizado pelas lesões e pela redução da capacidade laborativa definitiva adquiridas no exercício de suas tarefas junto à empresa ré que no caso foi arbitrado em R$ 100.000,00.

O trabalhador também receberá a indenização por dano estético , pois a lesão comprometeu e alterou a sua harmonia física , sendo o valor de R$ 150.000,00

 

FONTE: RTOrd 0011073-97.2016.5.09.0012 – 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

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