INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença em casos de gestação de risco

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Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito das mulheres com gravidez de alto risco a receber auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), independentemente do tempo de contribuição previdenciária. Antes disso, o órgão previdenciário vinha exigindo carência mínima de um ano para que seguradas recebam o benefício. A decisão resultou de pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU) por meio de ação civil pública e, por isso, é válida em todo o Brasil.

Segundo juiz, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei.

A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente. Segundo a DPU-RS, a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Antes de decidir, o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira escutou as manifestações do Ministério Público Federal, que deu parecer favorável ao pedido, e do próprio INSS. Já a autarquia alegou que a gestação de risco não estaria na lista de doenças que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença. O réu também defendeu que a própria lei teria atribuído aos órgãos do Poder Executivo a competência para relacionar enfermidades e isenções que influenciam diretamente o valor de receitas e despesas do orçamento da União.

A decisão determina que o INSS se abstenha de exigir carência para concessão do auxílio que, com isso, deverá ser garantido pelo órgão para mulheres cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e haja a recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Rol exemplificativo
Para o juiz federal Bruno de Oliveira, o rol mencionado por autora e ré é meramente exemplificativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Ele salientou que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, comentou, pontuando que, caso contrário, haveria o agravamento da saúde da segurada.

Quanto ao alcance da decisão, o magistrado considerou não haver diferenças de um estado para outro em relação às particularidades do tema. Assim, por questão de isonomia, celeridade e economia processual, seus efeitos devem se estender por todo o território brasileiro.

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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