[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/03/14.03.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
A discussão está nas mãos do STF para decidir se a contribuição previdenciária é ou não constitucional. O assunto é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1072485 interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de onde surgiu o questionamento sobre a incidência da contribuição.
Segundo o RE interposto pela União, há previsão expressa na Lei 8.212/1991, artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d” de que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias estão classificados como Salário-Contribuição, por esse motivo considera-se expressa a não contribuição diante deles.
Quanto as férias usufruídas, o entendimento é no sentido de que possui natureza indenizatória e não habitual, não podendo incidir, também, a contribuição previdenciária patronal.
O Ministro Fachin, por não considerar que o recurso seja de natureza constitucional e repercussão geral, propôs pelo não conhecimento do recurso, desta forma o processo será redistribuído por sorteio.
Veja a decisão do dia 23/02/2018:
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Roberto Barroso e Luiz Fux. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Fonte: RE 1072485
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