Conversão de tempo de serviço especial

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Um dos temas mais importantes do Direito Previdenciário, atualmente, é a conversão de tempo de serviço especial.

Isso, pois a conversão do trabalho prestado nessas condições pode significar a diferença entre o direito ou não à aposentadoria, além de gerar reflexos na concessão de um benefício mais vantajoso em termos de valores.

Ao fazer-se as multiplicações pertinentes, o segurado normalmente obtém um maior tempo de contribuição ou, até mesmo, mais tempo de atividade especial, para a concessão da aposentadoria especial.

Quando ocorre um aumento no tempo de contribuição, além da possibilidade se antecipar uma eventual aposentadoria, o valor do benefício é incrementado, pois quanto maior o tempo de contribuição, maior será o fator previdenciário e, consequentemente, maior será a aposentadoria a ser recebida.

Conforme as decisões mais recentes dos tribunais brasileiros, em especial, do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, a legislação em vigor no momento do requerimento de aposentadoria é a que regerá as conversões de tempo.

Por esse motivo, não é mais possível a conversão de tempo comum em especial.

Porém, conforme as regras atuais (setembro de 2017), é plenamente possível a conversão de tempo de serviço especial em serviço especial, quando prestado sob condições mais ou menos gravosas, bem como a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

A conversão de tempo de serviço conforme a gravidade das condições de trabalho está prevista, atualmente, no Decreto 3.048, em seu artigo 66, §2º, e segue esta tabela:

Assim, por exemplo, se um trabalhador em atividades que dão direito à aposentadoria em 15 anos (trabalhos permanentes no subsolo), trabalhar 10 anos nessas condições, mais 10 anos em atividades que geram direito à aposentadoria especial em 25 anos, fará a seguinte conversão:

10 anos x 1,67 = 16,7 anos + 10 anos = 26,7 anos nas condições de aposentadoria em 25 anos.

Digamos que o mesmo trabalhador exerceu atividades permanentes no subsolo, mas durante 14 anos, realizando durante 05 anos outras atividades especiais que dão direito à aposentadoria especial em 25 anos, fará a seguinte conversão:

14 anos + 05 x 0,6 anos (o que totaliza 3 anos) = 17 anos nas condições de aposentadoria em 15 anos.

Nesses dois exemplos, o segurado fará jus à aposentadoria especial.

Por outro lado, o que mais ocorre é a conversão de tempo de serviço especial em comum, pois muitas pessoas deixam atividades insalubres e  passam a trabalhar em atividades comuns, motivo pelo qual dependem da regra de aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa conversão é baseada na tabela constante do Decreto 3.048/99, que prevê:

Nesses exemplos, uma segurada que tenha laborado 20 anos em atividades que geram direito à aposentadoria especial em 15 anos, terá como tempo de contribuição comum o total de 40 anos (20 anos vezes o multiplicador 2,00).

Um homem, que tenha laborado 20 anos em atividades que geram direito à aposentadoria especial em 25 anos, obviamente, não terá direito à aposentadoria especial. Porém, utilizando-se a conversão em tempo de serviço comum, terá trabalhado o equivalente a 28 anos de serviço comum (20 anos vezes o multiplicador 1,4), faltando apenas mais 7 anos para fazer jus à aposentadoria.

As conversões apresentadas demonstram que a conversão de tempo quase sempre é benéfica ao segurado, diminuindo o tempo que falta para sua aposentadoria.

Além disso, o impacto positivo que a conversão gera no fator previdenciário é outro ponto importante nessas situações.

Dessa forma, é sempre prudente uma análise de todo o histórico contributivo do segurado, para encontrar-se situações como estas.

Para maiores informações, procure seu advogado de confiança.

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