Agentes nocivos

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A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem, de modo habitual e permanente, em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física”, pelo tempo estabelecido na lei.

Essa condição especial estabelecida pela Lei 8.213/91 –  Lei de benefícios da Previdência Social –  LBPS – significava que o trabalho deveria ser perigoso, penoso ou com exposição a agentes nocivos.

Desde 1997, as atividades penosas e perigosas deixaram de ser consideradas especiais, com base na lei.

Nos termos do Decreto 3.048, que regulamenta a LBPS, em seu artigo 64, §2º:

“§2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68”

Portanto, a principal maneira de se comprovar a especialidade de um determinado período contributivo é demonstrar a exposição a um ou mais agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo poder Executivo.

Os agentes nocivos e seus respectivos limites de tolerância estão estabelecidos, atualmente, no anexo IV do Decreto 3.048.

Alguns exemplos desses agentes:

  • Benzeno e seus compostos tóxicos – exposição decorrente da fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
  • Chumbo e seus compostos tóxicos – exposição decorrente da utilização de
    chumbo em processos de soldagem;
  • Radiações ionizantes – exposição decorrente de trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama, e/ou X;
  • Micro-organismos e parasitas – exposição decorrente da coleta e
    industrialização do lixo;

Além da previsão atual, constante no Decreto 3.048, utiliza-se a classificação estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de acordo com a época em que foi prestado o serviço.

É interessante trazer a classificação desses agentes quanto aos seus tipos.
Isso ajuda cada pessoa a tentar identificar se seu trabalho pode ser
considerado como especial.

Para isso, transcrevemos o ensinamento dos juízes federais Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu curso de Direito Previdenciário:

“Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho,em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.; químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, etc.; biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos,vírus, etc.

Por fim, é importante se destacar que os tribunais brasileiros entendem que as relações constantes nos decretos apresentados anteriormente não são exaustivas, mas sim, exemplificativas.

Elas servem como base para análise de cada caso. Mas, se o trabalhador for exposto a um agente nocivo que não esteja nessas listas, somente isso não será motivo suficiente para se negar o reconhecimento desse trabalho como período de atividade especial. Um exemplo disso é a exposição a agentes biológicos.

Existem inúmeros agentes biológicos conhecidos. Embora a legislação não os liste, algum deles pode ensejar o reconhecimento do trabalho como especial.

Para maiores informações, procure seu advogado de confiança

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