[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/03/Sem-título-3.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”] [/et_pb_image][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_line_height=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_line_height=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
Por diversos motivos, o segurado pode deixar de contribuir regularmente para a Previdência. Nesses casos, ele não perderá seus direitos de forma imediata.
A perda desses direitos somente ocorrerá após a passagem do tempo determinado pela Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social.
Antes e durante esse prazo estabelecido pela lei, o segurado manterá todos os direitos, como se estivesse contribuindo normalmente. Esse prazo é chamado de período de graça.
Os prazos mencionados estão dispostos no artigo 15 da LBPS, que dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Esse período foi constituído para garantir aos segurados a proteção social previdenciária em casos extraordinários (desemprego, por exemplo), além de proporcionar um prazo razoável para que os mesmos retomem as suas contribuições.
Trata-se de importante medida para impedir que as contribuições já prestadas ao sistema do Regime Geral não sejam desconsideradas, por casos fortuitos, como a ausência de apenas uma contribuição.
O parágrafo primeiro desse artigo estabelece, ainda, que os segurados enquadrados no inciso II, que já tiverem contribuído mais de 120 meses, sem perder a qualidade de segurado (ou seja, sem um intervalo maior que os estabelecidos para o período de graça), terão seu período de graça prorrogado para até 24 meses.
Já o parágrafo segundo do artigo estabelece que os segurados que comprovem o desemprego, poderão ter seu período de graça estendido por até mais 12 meses, totalizando, também, até 24 meses. Assim, exemplificativamente, um segurado que esteja desempregado e já tenha contribuído por mais de 120 meses, poderá ter um período de graça deaté 36 meses. Ou seja, manterá todos seus direitos perante a Previdência Social por até 03 anos após a última contribuição.
Por esses motivos, mesmo que não esteja contribuindo para a Previdência nos últimos meses, o segurado poderá ter direito aos benefícios previdenciários como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, etc… O mesmo ocorre nos casos de pensão por morte. Ainda que o segurado estivesse sem contribuir na data do óbito, isso não é motivo, por si só, para impedir que seus dependentes tenham acesso ao benefício.
Para maiores informações quanto à sua situação, procure seu advogado de confiança.
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