Direito Previdenciário – Dependentes previdenciários

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lém dos dependentes “tradicionais” (cônjuge e filhos), a legislação previdenciária estabelece outras duas classes de dependentes, que, eventualmente, poderão fazer jus aos benefícios previdenciários que seu familiar deixou. Nesse sentido, o artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Como se percebe do artigo, na ausência de filhos e cônjuge/companheiro(a) do segurado, os pais dele poderão solicitar pensão por morte ou auxílio-reclusão. Na ausência dos pais, sucessivamente, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Contudo, os pais ou os irmãos, diferentemente dos filhos e cônjuge, terão de fazer prova de que dependiam do segurado falecido ou recluso.

Isso, porque a lei considera que estes familiares não vivem no mesmo núcleo familiar, motivo pelo qual, a princípio, não dependem da renda do filho (no caso dos pais) ou do irmão. Já os filhos e cônjuge/companheira somente necessitarão comprovar a relação de parentesco com o segurado.

Ainda, conforme destaca o parágrafo primeiro do artigo apresentado, a existência de uma das classes de dependentes exclui o direito aos benefícios por parte dos demais.

Significa dizer que, existindo filhos do segurado, os pais e/ou irmãos do segurado não serão agraciados com o benefício, por mais que dependessem dele economicamente. O mesmo ocorre em relação ao irmão, caso os pais do segurado se habilitem ao recebimento. Pela ordem de preferência estabelecida pela legislação, os integrantes das classes seguintes não terão direito ao benefício, mesmo que exista somente UM integrante da classe de dependente anterior.

Outras informações importantes:
– Caso o segurado seja divorciado e mantenha uma união estável com uma pessoa diferente após a separação, o ex-cônjuge fará jus a benefícios, caso receba pensão alimentícia.
– Para a comprovação da união estável ou dependência econômica, a legislação previdenciária estabelece um rol de documentos que indicam essa situação. O INSS requer que sejam apresentados, pelo menos, três deles. Se não houver três, deverá existir pelo menos um e, então, solicitada uma justificação administrativa – processo que se assemelha à uma audiência de oitiva de testemunhas.

São exigidos alguns dentre os seguintes documentos:
– Certidão de nascimento de filho havido em comum;
– Certidão de casamento Religioso;
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
– Disposições testamentárias;
– Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
– Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
– Conta bancária conjunta;
– Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
– Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
– Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
– Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
– Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
– Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
– Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Para maiores informações, procure seu advogado de confiança.

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