[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/02/Sem-título-4.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
A Constituição Federal estabelece proteção ao “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes”. A lei ordinária entendeu por bem incluir nesse rol os companheiros e os filhos e a estes equiparados que trabalhem com o grupo familiar.
Em síntese, é considerado como segurado especial o trabalhador (ou seu cônjuge/companheiro ou filho) do campo que retire o seu sustento da própria produção, em pequenas propriedades e sem maiores sobras, sendo essencial o trabalho colaborativo da família.
Existem diversas exceções, que serão demonstradas em outras postagens do nosso blog. A regra apresentada acima é a regra geral. Casos específicos devem ser tratados diretamente com seu advogado de confiança.
A título exemplificativo, apresenta-se uma das exceções, disposta na súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização – TNU -, que enuncia: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
A orientação firmada é de que, mesmo que um dos integrantes do núcleo familiar exerça outra atividade fora do meio rural, a renda gerada pela agricultura deve ser indispensável ao sustento da família.
E o que é o tempo rural?
É o tempo em que o segurado especial se manteve trabalhando nas condições acima, ou seja, em regime de economia familiar.
Como comprovar o tempo rural?
Via de regra, o tempo de serviço rural é comprovado mediante apresentação de documentos que demonstrem a atividade rural por parte do segurado, conforme a previsão do artigo 106 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS. Eis o referido artigo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Para a comprovação de tempo rural não se admitirá prova exclusivamente testemunhal, muito embora se saiba que trabalhadores rurais e suas famílias não tenham tanta preocupação com o registro e guarda de documentação referente a esses períodos.
Todavia, ciente da dificuldade de obtenção de documentos e, ainda, que os mesmos sejam em nome do interessado, os tribunais brasileiros formalizaram diversas orientações, de modo a facilitar a comprovação do tempo rural.
Uma dessas orientações é de que “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”, nos termos da súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. Conforme decisões da TNU, vários documentos podem ser apresentados, de modo a construir uma linha do tempo coerente com os pedidos formulados pelos segurados.
Por exemplo, certidão de casamento dos pais e/ou nascimento dos irmãos, em que o(s) pai(s) sejam qualificado(s) como “agricultor”. Outros documentos nesse sentido são os relativos ao sindicato rural, tais como carteira de filiação e comprovantes de contribuição. Até mesmo o prontuário de atendimento em postos de saúde ou hospitais pode servir como prova, desde que o membro do grupo familiar seja qualificado como obviamente, todos esses documentos devem ser contemporâneos ao período que pretende se comprovar como tempo rural.
Entretanto, de acordo com decisões dos tribunais, não é necessário que seja apresentado um documento ou mais para cada ano que se pretende reconhecer, pois a prova testemunhal poderá apresentar eficácia retrospectiva ou prospectiva (comprovar o direito em anos anteriores ou posteriores, respectivamente).
Os aspectos apresentados acima são suficientes para auxiliar a maioria dos casos, embora seja importante ressaltar que existem outras peculiaridades (por exemplo, com relação ao tamanho da propriedade rural ou atividade urbana intercalada) que devem ser analisadas de acordo com cada caso.
E quais são as utilidades do tempo rural?
Embora o tempo rural seja utilizado mais frequentemente para a concessão de aposentadoria por idade rural (para saber mais sobre esse benefício, veja o nosso artigo sobre o tema, clicando aqui), com idades reduzidas em cinco anos em relação ao trabalhador urbano, há outras possibilidades para sua utilização. A primeira, é a concessão de outros benefícios previdenciários, como pensão por morte.
Outra possibilidade é a utilização desse período, somado a tempo urbano, para concessão de aposentadoria híbrida ou para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoou revisão desta.
Por fim, pode-se utilizar o tempo rural perante os Regimes Próprios de Previdência Social, mediante indenização para o outro sistema.
Para maiores esclarecimentos, procure seu advogado de confiança.
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