[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_line_height=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_line_height=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]
Foi publicado pelo Superior Tribunal de Justiça o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 365 PR 2017/0137145-7, vejamos que tratando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/91 – “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Ainda, conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 13/05/2013), admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997
Contudo, conforme vem entendendo o STJ, nos pedidos de revisão do benefício originário, pelo titular do benefício derivado, o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, inicia-se após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, porquanto a legitimidade da parte autora, para o pedido de revisão, somente advém com o óbito do segurado, titular do benefício originário, cuja revisão, afinal, irá repercutir na pensão por morte subsequente.
Na mesma linha, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.605.126/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/06/2016; STJ, REsp 1.608.541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/06/2016; STJ, ARESP 944.669/SC, Rela. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 2806/2016; STJ, REsp 1562337/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/11/2015; STJ, ARESP 134.633/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/03/2016.
Neste contexto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao entender que “o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, segundo o princípio da actio nata (pelo qual, mutatis mutandis, o prazo prescricional/decadência somente tem início com a violação do correspondente direito já adquirido), o que não se verifica quando se trata de pensionista, cuja relação jurídica somente tem início com a instauração do regime jurídico inaugurado com o óbito do segurado instituidor, circunstância configuradora de direito autônomo a partir da DIB da pensão por morte” não destoou do entendimento consolidado nesta Corte.
Confira o acordão na integra aqui.
FONTE: STJ
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