Pensão por morte

[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/02/Sem-título.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um dos benefícios previdenciários que visa à proteção da família no caso de falecimento do segurado, como forma de manter o poder econômico do núcleo familiar. É um benefício de pagamento mensal, que busca substituir a renda do segurado que vier a falecer, mantendo o padrão de vida da família. Nas palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, no livro Manual de Direito Previdenciário, 20ª edição, “o risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do Regime Geral da Previdência Social”.

Quais são os requisitos para sua concessão?

Para a pensão por morte, será necessária a comprovação, cumulativamente, dos seguintes requisitos abaixo.

Demonstração do óbito do segurado, ou sua morte presumida: o óbito é averiguado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a partir da análise da respectiva certidão. Já a morte presumida, quando declarada por autoridade judicial competente, garantirá, após a ausência do segurado por 06 (seis) meses, o direito dos dependentes à pensão por morte, em caráter provisório, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS. No mesmo sentido, o parágrafo primeiro desse artigo estabelece que em casos de desaparecimento do segurado “em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo”. Ainda, o parágrafo segundo do artigo refere que, caso o segurado reapareça, a pensão provisória cessará e os segurados não precisarão ressarcir os cofres públicos, a menos que tenham agido de má-fé.

Qualidade de segurado do falecido: os dependentes deverão comprovar a qualidade de segurado do de cujus ou que a sua situação se encaixava em uma das hipóteses previstas no artigo 15 da LBPS, o qual trata da manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem contribuições.

Qualidade de dependente de quem pretende obter o benefício: como o benefício é destinado aos dependentes, essa condição também deverá ser comprovada. Deverão ser apresentados documentos que comprovem a relação para com o falecido, nos termos do artigo 16 da LBPS. O cônjuge e o(a) companheiro(a), juntamente com os filhos menores de 21 anos, não emancipados, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, compõem a primeira classe de dependentes (inciso I do referido artigo). Os pais integram a segunda classe (inciso II) e o irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, compõe a terceira e última classe (inciso II). Para a primeira classe, a dependência econômica é presumida, ao passo que deverá ser comprovada em relação aos pais ou ao irmão. A pensão não será concedida para os dependentes das classes seguintes, caso haja um dependente das classes anteriores. Ou seja, havendo cônjuge/companheiro(a) ou filhos capazes de receber a pensão, não será devido o benefício aos pais, mesmo que dependam economicamente do segurado falecido.

Contribuições mínimas e duração do casamento ou união estável: após a edição da Lei 13.135/2015, para que o cônjuge ou companheiro(a) receba o benefício, além dos critérios acima, deverão ser respeitados os seguintes prazos mínimos.

Prazos mínimos e máximos da pensão por morte para o cônjuge/companheiro(a): anteriormente, não havia prazo limite para a pensão por morte ao cônjuge/companheiro(a), cessando-se a respectiva quota quando este também viesse a óbito. Da mesma forma, a LBPS não estabelecia prazo mínimo de convivência afetiva anterior ao óbito do segurado.

Contudo, a lei 13.135/2015 estabeleceu que para fazer jus ao benefício por mais tempo, o requerente (cônjuge/companheiro(a)) deverá comprovar que antes do óbito, esteve casado(a) ou manteve união estável com o falecido por 2 anos, além de demonstrar que o de cujus já havia realizado pelo menos 18 contribuições mensais.

Caso não sejam satisfeitos esses requisitos, o benefício será concedido por apenas 04 meses.Porém, se houver a convivência pelo tempo mínimo e as contribuições referidas, a pensão será mantida para o cônjuge ou companheiro(a), levando-se em conta a idade e a expectativa de vida destes. Significa dizer que quanto mais novo e, portanto, com maior expectativa de vida for o cônjuge, mais curto será o benefício.

Em agosto de 2017, os prazos são os seguintes, considerando a idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado, conforme a alínea “c”, do inciso V, do parágrafo segundo do artigo 77 da LBPS:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso de cônjuge/companheiro(a) inválido ou deficiente, enquanto durar essa condição, o benefício será mantido. Cessada essa condição, será analisado se o beneficiário se enquadra nas condições acima ou deve receber o benefício apenas por 04 meses, por não cumprir com as exigências referidas anteriormente.

Por outro lado, caso o óbito decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá a demonstração da convivência afetiva por 02 anos ou as 18 contribuições mensais.

Como posso receber o benefício?

Caso o(s) dependente(s) cumpram os requisitos acima, deverá(ão) requerer o benefício ao INSS. O requerimento pode ser feito pelo telefone (através do número 135) ou pela internet. No momento do requerimento, será feito um agendamento para comparecimento ao INSS na data e hora agendada, em posse de documentos que comprovem o cumprimento dos critérios apresentados anteriormente.

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Rolar para cima
Rolar para cima