Quarta Turma decide que juiz não pode converter recuperação judicial em falência

O magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a decisão judicial que transformou em falência a recuperação judicial das empresas do Grupo Diplomata, no Paraná, e determinou que seja realizada uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação.

O caso representa a quarta maior falência do país, de acordo com o Ministério Público Federal – o grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com pouco mais de 10 mil credores.

Seguindo voto do ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado concluiu que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores.

De acordo com o relator, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa.

Na controvérsia analisada no Recurso Especial 1.587.559, o juízo competente entendeu, em 2014, que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso, alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR).

O plano de recuperação judicial havia sido aprovado pelos credores, sem qualquer pedido de impugnação, o que inviabiliza a conversão decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel – que se embasava em indícios de não cumprimento do plano.

Para Salomão, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa.

O relator enfatizou que a assembleia geral de credores é órgão máximo de deliberação no processo de recuperação de empresas. Em seu voto, o ministro lembrou ainda que existem algumas causas legais que permitem a conversão da recuperação judicial em falência – expressas no artigo 73 da Lei 11.101/2005.

São quatro as hipóteses apontadas na lei: deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ou descumprimento do plano de reestruturação.

Nenhuma destas causas, contudo, foi apresentada para decretar a falência do grupo. O juiz da recuperação apontou a inviabilidade econômica como uma das razões para não conceder a reestruturação e transformar o processo. Alegou também que havia sonegação de informações por parte das empresas. “Verifica-se que tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 73 da Lei 11.101, e parece que toda esta matéria, que demanda ampla dilação probatória e o máximo respeito ao devido processo legal, só pode mesmo ser deduzida e conhecida em ação própria, apta a esta finalidade”, afirmou o ministro.

Em vez da conversão da recuperação judicial em falência, defendeu Salomão, caberia ao magistrado submeter a assembleia o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores e a conduta adotada pelo grupo Diplomata.

“É importante ponderar que se revela extremamente preocupante que o Judiciário avoque, para si, o poder de encerrar atividades empresariais de inúmeras fontes produtoras e postos de trabalho, em total descompasso com o princípio da preservação da empresa consagrado pela Lei 11.101 e, o pior, sem a necessária intervenção/participação dos múltiplos credores afetados pela quebra”, alertou o ministro.

Com a decisão do STJ, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo.

Fonte: www.jornaljurid.com.br

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