Sindicato que exclui filiado de ação deve indenizá-lo se ganhar caso

A matéria é de Sergio Rodas:

“Embora o sindicato não seja obrigado a mover ação civil pública em nome dos trabalhadores da categoria que representa, se o fizer, ele não pode excluir um dos representados sem justo motivo. Caso o faça e ganhe a ação, ele comete ato ilícito e deve indenizar aquele que ficou de fora do processo.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro a pagar reparação por danos morais a um ex-funcionário da Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro que não foi incluído em ação movida por aquela entidade.

Em 1990, o sindicato moveu, como substituto processual de seus associados, ação civil pública pedindo horas extras aos funcionários da Companhia Docas. O pedido da instituição prevaleceu, e os trabalhadores dessa empresa receberam tais verbas.

Contudo, o sindicato não incluiu o nome de um empregado no processo. Dessa forma, ele não recebeu os valores a que tinha direito pelas horas extras trabalhadas. Por isso, o trabalhador foi à Justiça, mas obteve decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os magistrados, não há obrigatoriedade de o sindicato atuar como substituto processual, mas mera prerrogativa. E isso não impede o empregado de mover reclamação trabalhista.

Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST. De acordo com o relator do caso na corte, ministro João Oreste Dalazen, o sindicato não pode excluir, sem justa causa, o nome de associado de ação que move.

O ministro também apontou que a entidade reconheceu a falha, mas a atribuiu à Companhia Docas, que não teria incluído o recorrente em sua lista de funcionários. Com isso, ele ficou impedido de receber as horas extras concedidas por decisão judicial, o que lhe causou dano material, ressaltou o magistrado.

E esse prejuízo foi-lhe imposto por conduta omissiva negligente do sindicato, avaliou Dalazen, dizendo ser “incontroverso” que a não inclusão do nome do trabalhador ocorreu “por mero equívoco”. Autorizar que o sindicato escolha quem incluirá e quem não nas ações dá margem a arbitrariedade, destacou.

“Em tese, chancelar a conduta do sindicato, consistente em escolher, a seu talante, a favor de quem propõe a demanda, equivaleria a fomentar eventual recusa em substituir processualmente determinado integrante da categoria por represália ou injunções políticas, situação de todo indesejável”, analisou o relator.

Segundo o integrante do TST, a entidade cometeu ato ilícito com a exclusão do então funcionário da Companhia Docas da ação civil pública. Dessa forma, ele votou pela condenação do sindicato a pagar ao trabalhador os valores de horas extras que ele teria recebido se tivesse sido incluído no processo. Os demais integrantes da 4ª Turma da corte seguiram o entendimento de João Oreste Dalazen.”

 

Fonte: http://www.conjur.com.br

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