Primeira sessão do Tribunal Pleno do TRT do Paraná em 2017 aprova Súmulas

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná aprovou as Súmulas 42 e 43, e a Tese Jurídica Prevalecente nº 7, durante sessão realizada no dia 20 de fevereiro.

As Súmulas e Tese Jurídica têm a seguinte redação:

SÚMULA Nº 42 (IUJ 0001343-98.2016.5.09.0000) PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 – AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES – ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL.
O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município. Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira.
Precedentes: RO-0001129-33.2015.5.09.0133; RO-0000459-92.2015.5.09.0133; RO-0001457-95.2015.5.09.0089; RO-0000826-53.2014.5.09.0133; RO-00000130-80.2015.5.09.0133; RO-0000591-87.2015.5.09.0089.

SÚMULA Nº 43 (IUJ 0001248-68.2016.5.09.0000)LEI 11.738/2008. REAJUSTE ANUAL DO MAGISTÉRIO. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO PISO.
O termo inicial da atualização dos valores do piso salarial profissional nacional instituído para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008, é janeiro de 2009, uma vez que a data de vigência da lei não sofreu alteração em razão da ADI 4167.
Precedentes: RO-00852-2013-585-09-00-1; RO-00490-2012–585-09-00-8.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 7 (IUJ 0001272-33.2015.5.09.0000)BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
I – ANUÊNIOS- Os adicionais por tempo de serviço dos funcionários do Banco do Brasil S.A. denominados anuênios, são parcelas salariais originariamente contratadas, previstas nas normas regulamentares internas da empresa, que eram habitualmente pagas, e a sua supressão, efetuada pelo empregador em 01.09.1999, constitui lesão prejudicial que se renova a cada mês em que não foi paga a parcela, razão pela qual a prescrição aplicável é a parcial.
Precedentes:RO-02134-2013-025-09-00-5; RO-04487-2010-661-09-00-0; RO-06478-2011-021-09-00-6.

II – INTERSTÍCIOS – A redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais, para o percentual único de 3%, decorre de uma alteração do pactuado, que foi efetuada pelo Banco do Brasil por ato único em 1º.08.1997 (Carta Circular nº 97/0493), sendo este o marco inicial da incidência da prescrição total quanto à verba.
Precedentes: RO-0001822-59.2014.5.09.0195; RO-0001809-78.2013.5.09.0071.

Desde a modificação do art. 98, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal Paranaense, por meio da Resolução Administrativa 02/2016 do Pleno, que atualizou o sistema de uniformização de jurisprudência conforme as atuais previsões do Código de Processo Civil, foram aprovadas 43 Súmulas deliberadas no julgamento de centenas de incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ).

A Assessoria de Uniformização de Jurisprudência é responsável pela manutenção permanente dos sistemas de divulgação. Todas as Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes podem ser consultadas no site do Tribunal (PROCESSOS-Bases jurídicas- Súmulas) e, para o público interno, na Intranet (Pesquisa-Bases Jurídicas- TRT- Súmulas).

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